Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Emb 0010014-64.2021.5.15.0131

Competência da justiça do trabalho: relação envolvendo contratação entre motorista de aplicativo e empresas provedoras de plataforma digital

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Digital e Proteção de Dados
  • Competência da justiça do trabalho
  • Entregador de aplicativo (rappi)
  • Inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego
  • Subordinação algorítmica ou estrutural
  • Vínculo empregatício não configurado
  • Ressalva de entendimento deste relator

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ENVOLVENDO CONTRATAÇÃO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E EMPRESAS PROVEDORAS DE PLATAFORMA DIGITAL. ARTIGO. 114, I, DA, CONSTITUIÇÃO. 1. A controvérsia dos autos busca determinar se esta Justiça Especializada é competente para dirimir conflito quanto à alegada existência de vínculo de emprego envolvendo contratação firmada entre motorista de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, quando a pretensão deduzida em juízo e a causa de pedir estão alicerçadas na alegação de existência de relação de emprego, a competência para apreciar a controvérsia é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 3. No caso, a parte autora formulou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, circunstância que, por si só, atrai a competência desta Justiça Especializada para analisar o mérito da demanda. 4. O intuito de viabilizar o processamento do recurso de revista encontra óbices no art. 896, § 7.º da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. ENTREGADOR DE APLICATIVO (RAPPI). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA OU ESTRUTURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu pelo reconhecimento de vínculo de emprego entre o entregador e a plataforma digital, por entender presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. 2. Diante da possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENTREGADOR DE APLICATIVO (RAPPI). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA OU ESTRUTURAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. Hipótese em que Tribunal Regional decidiu pelo reconhecimento de vínculo de emprego entre o entregador e a plataforma digital, por entender presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. 2. Ocorre que esta Primeira Turma, com ressalva de entendimento deste relator, firmou tese no sentido de que "a chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho". 3. Impõe-se o reconhecimento de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento exclusivamente quanto ao tema ¿entregador de aplicativo. vínculo de emprego. Subordinação algorítmica¿; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, com ressalva de entendimento deste relator, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e excluir da condenação as parcelas deferidas na origem, julgando a ação improcedente e ficando o autor dispensado do recolhimento das custas processuais em razão da concessão do benefício da justiça gratuita na primeira instância (págs. 507/508). Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Brasília, 24 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Indexação

Alimentação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.