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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000883-26.2022.5.02.0341

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade por cerceamento de defesa

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada, ora agravante, em relação à oitiva de testemunha para comprovação do uso de EPIs. Extrai-se do acórdão regional o registro de que " o magistrado fundamentou o indeferimento da oitiva em virtude de que a concessão de EPIS deveria ser controlada documentalmente, pois no documento deveria constar o Certificado de Aprovação (para fins de verificação da autorização do EPI, sua adequação ao risco examinado e validade), frequência de concessão e substituição dos EPIs e tipo de EPIs." Concluiu que, " Em virtude da obrigatoriedade do registro de entrega e certificados de aprovação, resta desnecessária a oitiva de testemunha para a comprovação de equipamento que sequer há prova de sua certificação apta a elidir o contato com o agente insalubre ." Note-se que o Tribunal Regional considerou desnecessária a produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao empregador o dever de comprovar documentalmente o fornecimento de EPI ao trabalhador. Assim, inferiu tratar-se de matéria cuja demonstração se dá eminentemente por prova documental. Dessa forma, o Colegiado decidiu em consonância com os artigos 370 e 371 do CPC de 2015 e 765 da CLT. É que, nos termos dos referidos dispositivos, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. Além disso, verifica-se que o entendimento da Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa . Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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