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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000881-36.2016.5.02.0254

Tempo à disposição do empregador: deslocamento interno

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição do empregador
  • Deslocamento interno
  • Supressão por norma coletiva
  • Validade
  • Flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão do tempo gasto com o deslocamento interno e à flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho em 15 (quinze) minutos antes e após o horário normal de trabalho, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ressalte-se ainda que a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF). Ademais, o STF não modulou os efeitos do decisum. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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