STJAgRg no RHC 222.636
Ameaça, descumprimento de medida protetiva e vias de fato
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Ameaça, descumprimento de medida protetiva e vias de fato
- Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
- Fundamentação idônea
- Fixação do regime semiaberto
- Compatibilidade
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade da conduta e o descumprimento de medida protetiva, enfatizando que o agravante "agrediu e ameaçou a ex-companheira, inclusive com uma arma de fogo e, ainda, descumpriu medida protetiva de urgência, a perseguindo na escola em que estudava" . Não bastasse, invocou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, afirmando que ele é reincidente e possui maus antecedentes.
3. É cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória, tal como ocorreu no caso.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.