TSTRR 0001083-35.2024.5.09.0325
Estabilidade provisória: doença ocupacional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional
- Ausência de incapacidade laborativa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se basta a constatação, após a despedida, de patologia relacionada ao trabalho, para ter direito à estabilidade acidentária, assegurada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ou se é necessário que a doença tenha produzido incapacidade laborativa. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu que a doença apresentada pelo reclamante possui nexo de concausalidade com o trabalho, embora registre a ausência de incapacidade laborativa. 3. Todavia, o direito à estabilidade e à consequente reintegração visa proteger o trabalhador cuja doença restrinja ou inviabilize sua reinserção no mercado de trabalho, tendo a norma por escopo assegurar a readaptação em funções compatíveis com as limitações do obreiro ou a manutenção do vínculo para fins de afastamento previdenciário. 4. Desse modo, a diretriz do item II da Súmula nº 378 do TST, reafirmada no Tema nº 125 de IRR, ao elencar a relação de causalidade como requisito para a estabilidade provisória, pressupõe tratar-se de moléstia incapacitante, porquanto tal exigência atua como sucedâneo do auxílio-doença acidentário. 5. Nesse passo, exige-se a demonstração de algum grau de redução da capacidade laborativa, o que não se verifica no caso vertente. 6. Portanto, nesse caso não prospera a pretensão de estabilidade provisória mediante indenização substitutiva, porquanto o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator