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Jurisprudências

STJREsp 2.274.603

Indenização: seguradora

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. NULIDADE. AFASTAMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. CASO CONCRETO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE DE CARGAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATUAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. TRANSPORTADOR. RECONHECIMENTO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. REPARAÇÃO CIVIL. ATO ILÍCITO. PRAZO TRIENAL. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS ENSEJADORES. PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SEGURADOR. AÇÃO REGRESSIVA. CAUSADOR DO DANO. VALOR PAGO. LIMITE. VALOR CONTRATADO. APÓLICE. SÚMULA Nº 188/STF.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação federal.

2. A jurisprudência do STJ converge quanto à compreensão de que é válida a citação de pessoa jurídica, por via postal, realizada no endereço de sua sede, e recebida por pessoa que, sem fazer qualquer ressalva, apõe sua assinatura no aviso de recebimento. Precedentes.

3. Prevalece no STJ a compreensão de que o agente de cargas não detém legitimidade para responder por avarias ocorridas durante o deslocamento da mercadoria transportada nos casos em que ele atua como mero intermediador da operação, prestando serviços conexos em nome do importador ou exportador (organização, contratação e facilitação do frete).

4. O agente de cargas é parte legítima para responder pela carga transportada quando assume a condição de transportador (carrier) perante o contratante, seja quando atua como Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC), emitindo o denominado Conhecimento de Transporte Próprio (House Bill of Lading - HBL ou documento equivalente), seja quando se incumbe de obrigações típicas de Operador de Transporte Multimodal (OTM), cenário em que responde, igualmente, pela guarda e conservação da carga desde o momento em que a recebe do expedidor até a efetiva entrega ao destinatário no local de destino informado, nos moldes dos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.611/1998. Nesses casos, o agente de cargas encarrega-se expressamente do risco, passando a compor a cadeia de transporte e, por determinação legal, a responder de forma solidária com os demais transportadores, nos casos de transporte cumulativo (art. 756 do Código Civil), ou, nas relações de consumo, com os demais integrantes da cadeia de fornecedores (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor).

5. O agente de cargas também é responsável quando age com negligência, imperícia ou imprudência na execução dos serviços acessórios típicos ou quando extrapola o mandato, causando prejuízos ao mandante ou a terceiros, a teor do art. 667 do Código Civil, situações em que, excetuadas as relações de consumo, a sua responsabilidade deve ser apurada de forma subjetiva.

6. A legitimidade do agente de cargas deve ser analisada caso a caso, pois a sua configuração está intrinsecamente ligada às obrigações e responsabilidades assumidas com os demais atores envolvidos na operação.

7. Na hipótese, segundo a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, a recorrente atuou como a representante legal da empresa diretamente responsável pelo transporte da carga, tendo sido encarregada da contratação da companhia aérea e assumido expressamente a responsabilidade pelos danos ocorridos durante o transporte.

8. É assente o entendimento de que, nos casos em que a pretensão é regressiva, ajuizada pela seguradora contra o responsável pelo sinistro, aplica-se o mesmo prazo da relação originária existente entre o segurado e o causador do dano, no caso, o trienal, de reparação civil por ato ilícito, estabelecido no § 3°, V, do art. 206 do CC/2002. Precedentes.

9. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a responsabilidade contratual da recorrente pela carga transportada, e não havendo dúvidas de que a carga chegou avariada ao destino, é evidente o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e os danos verificados, contexto em que a revisão das conclusões do tribunal local demandaria a interpretação dos contratos estabelecidos entre as partes, bem como o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

10. Está sedimentado, tanto pela Suprema Corte quanto por este STJ, o entendimento de que "o Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou até o limite previsto no contrato de seguro" (Súmula nº 188/STF).

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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