STJHC 1.022.607
Roubo: pleito de absolvição por vício no reconhecimento e fragilidade probatória
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo
- Condenação firmada em provas robustas e independentes da autoria
- Regime inicial fechado devidamente fundamentado
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.
2. O regime inicial fechado foi devidamente mantido , no acórdão atacado, pois em consonância com o artigo 33, § 2º, do Código Penal e Súmula 269/STJ (fl. 44).
3. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.