TSTAIRR 0010030-22.2017.5.03.0089
Aplicação da prescrição intercorrente após a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a questão acerca do critério definidor de aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No entanto, consta do acórdão recorrido que a Parte Exequente foi devidamente intimada pelo juízo de 1º Grau para indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito. Contudo, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos após a intimação, tudo já sob a vigência da Lei 13.467/17 – situação que autoriza, de fato, a pronúncia da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 11-A, § 2º, da CLT e 2º da IN 41 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Exequente quanto à prescrição intercorrente, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator