TSTAg-AIRR 1000732-39.2025.5.02.0314
Sabesp (2.ª reclamada): responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sabesp (2.ª reclamada)
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA CONDENAÇÃO NO QUE SE REFERE A PERÍODO ANTERIOR À DESESTATIZAÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, assim como o Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional denegaram seguimento aos apelos pelo descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, registrando que a transcrição na íntegra do tópico do acórdão recorrido impugnado exige a apresentação de destaques que individualizem a controvérsia. 2. Nas razões do agravo, a 2.ª ré impugna óbice não apontado nas decisões agravadas: transcrição dos trechos da decisão recorrida no início das razões. 3. Não bastasse a deficiência técnica no manejo do presente agravo, que já permitiria o não conhecido ao apelo, superando-se o óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, em razão das recentes decisões do STF, vale acrescentar aos fundamentos da decisão monocrática agravada que, de acordo com o acórdão do Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária que restou mantida como condenação nos autos refere-se a período em que a ré não mais ostentava condição de empresa pública, eis que concluída a desestatização em 23/7/2024. O Tribunal Regional excluiu a condenação subsidiária da 2.ª ré no período compreendido entre 18/12/2023 e 23/07/2024, registrando que o reclamante não comprovou o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração, nos termos em que fixado pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral. 3. Nas razões do recurso de revista, assim como nas razões dos demais apelos posteriormente interpostos, a 2.ª reclamada limita-se a refutar o óbice apontado pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática agravada, deixando de mencionar que sua condenação foi mantida apenas em relação à parte do período contratual, em relação ao qual já havia sido concluída a desestatização da empresa pública, sequer questionando a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para tanto. 4. Assim, a discussão sobre a responsabilização subsidiária da 2.ª ré na condição de ente público foi dirimida pelo Tribunal Regional, não havendo interesse recursal nesse sentido, mas a 2.ª reclamada insurge-se exclusivamente em relação à sua condenação como ente público em todos os seus apelos – refutando a ausência de comprovação concreta de sua culpa, em possível ofensa ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral -, nada questionando acerca do restante do período contratual, em que foi mantida sua condenação pela Corte local nos termos do art. 5.º-A, § 5.º, da Lei 6.019/1974. 5. Não havendo impugnação sobre as premissas fáticas e jurídicas lançadas pelo Tribunal Regional, mas apenas impugnação genérica acerca do tema responsabilidade subsidiária do ente público, o recurso de revista e os apelos em seguida interpostos atraem a incidência da Súmula 422, I, do TST, por se mostrarem mal aparelhados. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora