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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000337-80.2021.5.05.0133

Pandemia da covid: saída do brasil da ford, cliente da reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Pandemia da covid
  • Saída do brasil da ford, cliente da reclamada
  • Rescisão contratual
  • Força maior
  • Inaplicabilidade do art. 502 da CLT
  • VIII

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PANDEMIA DA COVID. SAÍDA DO BRASIL DA FORD, CLIENTE DA RECLAMADA. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 502 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. A Corte Regional manteve a sentença que não acolheu a tese defensiva de motivo de força maior na rescisão contratual e, por via de consequência, condenou a Reclamada ao pagamento integral das verbas trabalhistas ao Reclamante. II. Cinge-se a controvérsia em decidir se a rescisão do contrato de trabalho em decorrência da pandemia da COVID-19 ou pela saída do Brasil da FORD, que era cliente da Reclamada, configura motivo de força maior, de modo a atrair a incidência do art. 502, caput e inciso II, da CLT. III. Do quadro fático delimitado no acórdão regional, é possível verificar que, apesar dos efeitos drásticos da pandemia ou do encerramento das atividades da principal cliente da Reclamada, “o caso em espécie não se compatibiliza com o disposto no artigo 502, caput e inciso II, da CLT”, não se justificando o pagamento a menor das verbas rescisórias. IV. Ademais, muito embora a pandemia da COVID-19 e a saída da FORD do Brasil possam ter causado impacto econômico na empresa Reclamada, não há notícias de que restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos do art. 502 da CLT, tendo o TRT asseverado a “insuficiência de provas carreadas pela empresa quanto aos efeitos gerados pelo surto do covid-19”. Saliente-se que não há notícia de que esses motivos inevitáveis causaram a extinção da empresa. V. Precedentes do TST no mesmo sentido. VI. Todavia, considerando que a questão é nova, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência jurídica, no particular. VII. Decisão agravada que se mantém, com acréscimo de fundamentação. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda, que reconhecida a transcendência jurídica da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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