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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0100734-76.2022.5.01.0343

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: participação nos lucros e resultados

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Participação nos lucros e resultados
  • Norma coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DO STF. Tem-se que a controvérsia dos autos encontra-se adstrita à possibilidade de norma coletiva afastar o pagamento integral da PLR referente ao ano de 2021 dos empregados que tenham seu contrato encerrado a qualquer título antes de15.06.2022. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O acórdão do Tema 1046 foi publicado no dia 28/04/2023, no qual restou esclarecido que " a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados " e que, " Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa " e que " Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa ". Em seguida, constou da decisão publicada que " A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa " e que, " Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista", concluindo a Suprema Corte que "Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que " É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho ". De início, há de se destacar que o direito à participação aos lucros e resultados da empresa é direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XI da Lei Maior, sem qualquer alusão à possibilidade de restrição por norma coletiva. Ainda, a Súmula 451 do TST consolidou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que condicionar a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia, pois o empregado contribuiu, proporcionalmente, com o resultado e lucros auferidos. Logo, no caso concreto, o entendimento desta Corte Superior, exposto no citado verbete, trata de aplicação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, "caput " da CF. Ou seja, ao condicionar o recebimento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, a norma coletiva afronta a própria Constituição Federal e sua eficácia deve ser repelida pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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