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Jurisprudências

TSTROT 0022214-80.2022.5.04.0000

Sentença homologatória de acordo: lide simulada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Sentença homologatória de acordo
  • Lide simulada
  • Coação
  • Vício de consentimento não configurado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do In-cJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. 2. No caso, o Autor/reclamante insiste no pleito desconstitutivo calcado no art. 966, III, do CPC, argumentando, em síntese, que (i) o advogado que o representou na reclamação trabalhista foi indicado pela empregadora e atua alinhado aos interesses desta, referindo que tanto o advogado como o pai deste eram trabalhadores da Ré, e que (ii) não contou com assistência do Sindicato na homologação do acordo, que é surdo e não sabia da extensão dos efeitos da transação quanto à quitação geral do extinto contrato de trabalho. 3. O exame dos autos revela que a ação trabalhista matriz foi proposta em 30/6/2020 mediante petição conjunta, consistente no acordo assinado por ambas as partes e seus advogados, acompanhada da procuração assinada pelo reclamante (ora Autor/recorrente), outorgando poderes ao advogado que o representou na formalização do acordo. Na transação, as partes acordaram a quitação geral do contrato e o pagamento ao reclamante do valor de R$41.066,10, em 15 parcelas de R$2.737,74, com o registro de que o valor ajustado correspondia ao aviso prévio (R$9.021,10), FGTS e acréscimo rescisório de 40% (R$29.164,62) e multa do art. 477 da CLT (R$2.880,38). Ademais, constou do acordo o pagamento de honorários ao procurador do Autor no valor de R$ 2.463,90, em 15 parcelas de R$ 164,26. O acordo foi homologado em 3/8/2020 e em 28/7/2022, quase dois anos depois, o Autor ajuizou a presente ação rescisória sustentando o vício de consentimento quanto ao conteúdo e extensão do pactuado. 4. Efetivamente, o quadro probatório não conduz à ocorrência de vício na manifestação de vontade do Autor em relação ao ajuste, evidenciando, na verdade, seu arrependimento posterior, situação que não autoriza a desconstituição da coisa julgada. In casu, não restou demonstrada qualquer forma de coação para a formalização da transação, inexistindo nos autos prova efetiva da suposta trama ou aliança entre o advogado do reclamante/autor e a ex-empregadora/ré, não sendo possível concluir pela configuração de lide simulada, especialmente porque tal nulidade processual não pode ser presumida ou reconhecida meramente com base em alegações e frágeis indícios. Com efeito, inexistindo prova cabal do vício de consentimento alegado, ou, ainda, da atuação dolosa do causídico, em conluio com a parte contrária, é certo que o arrependimento posterior quanto ao acordo celebrado não autoriza o corte rescisório fundamentado no art. 966, III, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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