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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020079-49.2024.5.04.0025

Deserção do recurso ordinário adesivo da reclamada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário adesivo da reclamada
  • Recolhimento insuficiente do preparo
  • Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para complementação
  • Comprovação intempestiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO. CONCESSÃO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST estabelece que “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido” (grifei). No caso dos autos, consoante registrado no acórdão regional, a reclamada apresentou recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal, razão pela qual foi intimada para realizar a complementação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da OJ nº 140 da SbDI-1 do TST, o qual teve início em 17/09/2024 e findou em 25/09/2024. Todavia, a reclamada não comprovou o cumprimento da determinação tempestivamente, pois protocolou documentos comprobatórios apenas em 29/09/2024. Desse modo, ausente a comprovação da complementação do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso ordinário adesivo da reclamada padece de deserção. Portanto, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada na OJ nº 140 da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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