TSTAg-Emb-Ag-Emb 0020500-91.2023.5.04.0601
Ausência de dialética recursal: irregularidade formal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de dialética recursal
- Irregularidade formal
- Nova incidência da súmula nº 422, i, do TST
- Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
- Sem oposição, não há antítese
- Sem antítese, não há dialética
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 3ª Turma não admitiu os embargos interpostos pela reclamada, erigindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário, pois deixam de impugnar a inobservância da dialética recursal. IV. Todavia, nas razões recursais do vertente agravo, a parte recorrente novamente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da compreensão contida na Súmula nº 422, I, do TST. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC de 2015. VI. Diante desse cenário, em que há uma sucessão de recursos desfundamentados, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no art. 793-C, da CLT, diante do manifesto intuito protelatório da parte. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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