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Jurisprudências

TSTRRAg 1002526-04.2016.5.02.0608

I –agravo de instrumento em recurso de revista das reclamadas

  • Direito do Trabalho
  • Direito Ambiental
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista das reclamadas
  • Juros e correção monetária
  • Débitos trabalhistas
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
  • Prova ilícita
  • Gravação ambiental em escritório de advocacia

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Vislumbrada potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, por má-aplicação, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ELEMENTO DE PROVA NÃO UTILIZADO PARA MOTIVAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se a licitude da utilização, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em reunião realizada no âmbito de escritório de advocacia. A partir da juntada dos vídeos, pretenderam as reclamadas demonstrar que o advogado do reclamante induzia clientes e testemunhas a prestarem declarações falsas em processos trabalhistas envolvendo as empresas. 2. Ocorre que, no caso concreto, não se verifica interesse recursal do reclamante em ver declarada a nulidade das gravações, uma vez que a prova não foi utilizada como elemento de convicção do Julgador em relação às matérias trabalhistas controvertidas. 3. Nesse sentido, registrou o acórdão, em outro capítulo, que a única testemunha ouvida a convite do reclamante nem sequer participou da reunião que fora objeto de gravação clandestina, mas que, mesmo assim, seu depoimento foi desconsiderado a partir da valoração dos próprios relatos prestados em audiência. 4. Nesse contexto, a declaração de nulidade da prova em nada lhe beneficiaria, porquanto a improcedência parcial dos pedidos pautou-se na valoração autônoma de outros elementos de prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento das reclamadas e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e, III - conhecer do recurso de revista das reclamadas, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, por má-aplicação e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.

Indexação

Correção Monetária; Prova Ilícita

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