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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.314

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegação de inocência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Alegação de inocência
  • Associação para o tráfico
  • Estabilidade e permanência demonstradas pelas instâncias ordinárias

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A pretensão absolutória quanto ao delito de tráfico de drogas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. As instâncias ordinárias consignaram a existência de elementos concretos a demonstrar a estabilidade e a permanência da associação criminosa entre os acusados, suficientes para a subsunção da conduta ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, prejudicando os pleitos de fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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