TSTRO 7417-06.2016.5.15.0000
Violação do art. 458, III, do CPC/73: deficiência do dispositivo
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Violação do art. 458, III, do CPC/73
- Deficiência do dispositivo
- Requisito essencial da sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 458, III, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DO DISPOSITIVO. REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V e IX, do CPC/73 contra sentença e acórdão proferidos nos autos matriz. Os capítulos impugnados de ambas as decisões indicadas na petição inicial como rescindendas transitaram em julgado ainda na vigência do CPC/73. N a sentença exarada na causa subjacente, notadamente em sua fundamentação, condenou-se a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. No entanto, de forma contraditória, não fez constar tal condenação no dispositivo. Em sede de recurso ordinário, interposto pela reclamada, o Tribunal Regional não conheceu do recurso por ausência do interesse recursal, pois não constou condenação da reclamada na parte dispositiva. No acórdão ora recorrido, o Tribunal Regional julgou improcedente a pretensão rescisória sob o fundamento de que " não houve condenação a respeito e, portanto, não houve trânsito em julgado ". No entanto, ao contrário do que decidiu o Tribunal local, não há que se falar em substituição da sentença do processo matriz pelo acórdão, já que a Corte não conheceu do recurso ordinário no tópico em discussão. Assim, verifica-se que, de fato, a Corte de origem, mesmo após ter sido provocada, não se manifestou sobre a condenação do adicional de periculosidade em literal violação ao art. 458, III, do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a pretensão rescisória e, em juízo rescisório, acrescentar à condenação o pagamento de adicional de periculosidade no dispositivo da sentença rescindenda. Invertidas custas processuais e honorários advocatícios.