TSTRR 1000450-07.2024.5.02.0291
Interposição na vigência da lei 13.467/2017: gestante
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Desconhecimento do estado gravídico
- Ausência de assistência do sindicato.1
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO.1. No caso presente, ainda que a empregada não detivesse conhecimento de seu estado gravídico à época em que solicitou sua demissão, remanesce a necessidade de assistência sindical. 2. Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 500 da CLT e 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, declarar a nulidade do pedido de demissão efetuado pela Reclamante, e, em consequência, condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, acrescido de diferenças de verbas rescisórias, observado os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator