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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011412-21.2022.5.15.0128

Negativa de prestaçao jurisdicional: uso de imagem para fim comercial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestaçao jurisdicional
  • Uso de imagem para fim comercial
  • Contratação de empregado para produção de conteúdo audiovisual
  • Curso de educação à distância
  • Ciência da trabalhadora
  • Ausência de ilícito

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A parte afirma que o TRT “NÃO se manifestou ou analisou a prova produzida pela reclamante, desconsiderando/ignorando toda a instrução realizada no processo, inclusive com depoimento testemunhais”, alegação que revela que o objetivo da parte é revisar o conjunto fático-probatório, finalidade incompatível com os embargos de declaração. USO DE IMAGEM PARA FIM COMERCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA PRODUÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL. CURSO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. CIÊNCIA DA TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A parte afirma que o uso de sua imagem para fim comercial implica, “in re ipsa”, lesão a direito de personalidade. 2. A Corte Regional entendeu que, “conquanto sejam incontroversas a utilização da voz e imagem da obreira mesmo após o término da relação de emprego, bem como a ausência de previsão contratual nesse sentido (uso posterior), entendo que a reclamante possuía ciência de tal fato”. 3. O TRT registrou que “a laborista foi admitida na função de Analista de Treinamento PL III, para atuar na produção de material audiovisual em benefício da ré, com vistas a compor a plataforma EAD que seria utilizada pelos clientes da reclamada (conteúdo didático sobre as funcionalidades do software licenciado pela empresa)”. Assentou também que “era de seu conhecimento que referido material ficaria à disposição da empregadora de forma contínua” e que “a reclamante deixou de impugnar a afirmação patronal de que, tão logo recebida a notificação extrajudicial, houve a retirada dos vídeos da plataforma”. 4. Como delineado no acórdão regional, a autora fora contratada para produção de conteúdo audiovisual para a ré, material integrante de plataforma de EAD da empregadora. Segundo a Corte de origem, “era de seu conhecimento que referido material ficaria à disposição da empregadora de forma contínua, não tendo havido, ao meu ver, qualquer fator surpresa ou circunstância vexatória”. 5. Uma vez que, segundo se depreende da decisão recorrida, desde o início da relação contratual, a trabalhadora tinha ciência de que sua imagem seria veiculada, de forma contínua, com finalidade comercial pela empregadora, objetivo esse, aliás, sem o qual a contratação não teria razão de existir, não há como atribuir à ré a prática de ato ilícito (uso não autorizado de imagem com fim comercial) nem como reconhecer a ocorrência de dano extrapatrimonial à autora. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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