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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100099-97.2021.5.01.0483

Contudo, como se infere do laudo pericial, não foi fornecida a totalidade dos equipamentos necessários

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Ao exercício de cargo de confiança
  • Luan, que, por sua vez, era subordinado ao Sr
  • Walter
  • Multa por embargos de declaração julgados protelatórios
  • Cargo de confiança não configurado
  • Matéria probatória no caso concreto

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se seguimento ao recurso de revista. A parte defende que, apesar da oposição de embargos de declaração, permanece a omissão acerca de alegações quanto: 1) Ao adicional de insalubridade. Alega que o acórdão recorrido não se manifestou devidamente sobre o tema, especialmente quanto ao fato de que a suspensão do pagamento de adicional de insalubridade se deu após a mudança de cargo do embargado em 2015, quando passou a atuar como Coordenador, cargo de natureza essencialmente observacional, e esteve exposto a níveis de ruído dentro do limite permitido pela NR-15. O TRT relatou que a controvérsia quanto ao adicional de insalubridade cinge-se ao período a partir de 2015: “O reclamante afirmou, em sua inicial, que desde a admissão recebeu o adicional de insalubridade, mas que a partir de setembro de 2015 teria deixado de receber, mesmo permanecendo laborando no mesmo local”. Ademais, transcreveu trechos do laudo pericial nos termos do qual o reclamante “executava as atividades realizadas nos setores por ele coordenados” e que o adicional de insalubridade decorreu não de eventual exposição a ruídos, mas sim do manuseio de produtos químicos que continham hidrocarbonetos aromáticos: “Os produtos químicos manuseados pelo Autor eram Óleo Mineral, Líquido Penetrante VP-31A, solventes para limpeza e preparo de peças (tubos) e revelador D70. Alguns produtos químicos utilizados/manuseados pelo Autor contêm Hidrocarbonetos Aromáticos.” A parte alega, ainda, que o TRT não se manifestou sobre a confissão do embargado de que sempre usou EPIs. A Corte Regional consignou que, conforme depoimento pessoal do reclamante, o uso de EPIs era obrigatório e que sempre os utilizou, mas que, conforme laudo pericial, não foi fornecida a totalidade dos equipamentos necessários, inexistindo elementos que desconstituam a prova pericial: “Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual, o autor afirmou em depoimento pessoal que o uso era obrigatório e que sempre usou. Contudo, como se infere do laudo pericial, não foi fornecida a totalidade dos equipamentos necessários. A despeito disso, cabe ressaltar que o mero fornecimento de EPI pela empregadora não a isenta do pagamento do adicional de insalubridade, consoante entendimento pacífico do Colendo TST, preconizado na Súmula 289, abaixo transcrita: (...) Não há elementos que desconstituam o bem fundamentado laudo pericial. Vale, neste ponto, registrar que o livre convencimento motivado prestigia o julgamento da causa pelo juiz, que presidiu a produção de prova, possibilitando-lhe avaliar a credibilidade da mesma. Assim, o juízo a quo nomeia expert de sua confiança e atribui o valor que entende devido ao laudo pericial produzido, podendo, até mesmo, não o aplicar, conforme expresso permissivo legal contido no art. 479 do CPC. Contudo, em razão da confiança que o julgador deposita no perito nomeado, somada à necessidade do parecer de um especialista sobre o tema, a sentença proferida amolda-se ao conjunto probatório dos autos, não havendo que se falar em reforma. Nego provimento.” No caso, embora contrária ao interesse da parte recorrente, foi apresentada solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional esclareceu as questões postuladas. Neste contexto, conforme consignou a decisão agravada, não se verifica a nulidade suscitada. 2) Ao exercício de cargo de confiança. A parte alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o depoimento da testemunha do reclamante, que afirmou que os coordenadores tinham poder de gestão, de advertir, contratar e dispensar. Nas razões do recurso de revista (fl. 3134), a agravante alega que o TRT não se manifestou sobre “o depoimento da testemunha da recorrente, que afirmou que os coordenadores tinham poderes de gestão”. Diante da apontada omissão, registrou-se na decisão monocrática que a Corte Regional consignou no acórdão de recurso ordinário que “A reclamada não produziu prova testemunhal”, além de consignar que, “o preposto da ré afirmou que o autor não tinha controle de jornada, mas declara o horário de trabalho por ele cumprido”. Conclui-se que a apontada omissão quanto ao depoimento da testemunha do agravado, Paulo Fernando Aramita, não constou nas razões do recurso de revista, configurando indevida inovação recursal. A parte sustenta que houve omissão quanto à confissão do reclamante, em audiência, no sentido de que, a partir de 2015, alterou-se a denominação de seu cargo para “coordenador”; que o “Job Description” demonstra o exercício de funções de supervisão e gestão pelo reclamante. A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, especialmente testemunhal, constatou que o reclamante não exercia poderes de mando a ponto de ser considerado empregado de confiança, afastando as alegações da reclamada em sentido contrário, nos seguintes termos: “Os depoimentos das testemunhas do reclamante evidenciaram que ele era subordinado ao Sr. Luan, que, por sua vez, era subordinado ao Sr. Walter. Tal fato demonstra que o autor não estava posicionado no alto grau de hierarquia. Além disso, as testemunhas confirmaram que o reclamante não tinha subordinados e que recebia as determinações de atividades pelo coordenador, Sr. Luan.” O TRT reforça o entendimento no acórdão de embargos de declaração: “Analisando-se o acórdão de ID d822fde, percebe-se que a questão do exercício de cargo de confiança foi devidamente abordada, tendo ficado demonstrado, por meio da prova testemunhal produzida, que o reclamante não possuía subordinados, bem como não detinha poderes de mando a ponto de ser considerado empregado de confiança.” Quanto à alegada omissão acerca dos elevados salários do reclamante o TRT se manifestou no acórdão de recurso ordinário: “O contracheque de ID 5e91e43, referente ao mês de setembro de 2019, aponta como salário o importe de R$ 12.141,83, o que se considera um salário alto, todavia, não se verifica a existência de poder de mando a ponto de ser considerado empregado de confiança.” Constata-se, conforme se observou na decisão monocrática agravada, que as questões apontadas pela agravante tratam, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgador. Embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte Regional apresentou solução judicial para o conflito apresentado, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista. No caso, a Corte Regional afirmou que as matérias atinentes ao alegado exercício de cargo de confiança e ao adicional de insalubridade foram analisadas de forma manifesta e fundamentada, motivos por que concluiu existir intuito protelatório quanto à oposição dos embargos declaratórios. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Denota-se que os vícios apontados em sede de embargos de declaração se referiram a matérias enfrentadas pela Corte Regional, o que denota a pretensão de reanálise do acórdão embargado. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. A parte alega, em síntese, que o cargo exercido pelo reclamante lhe conferia ampla autonomia e poder de gestão e que a existência de cargos de hierarquia superior não desnatura a posição de confiança. No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante não detinha poderes de mando e direção a configurar o cargo de confiança nos moldes previstos no art. 62, II, da CLT, motivo por que reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Conforme consignou a decisão monocrática, o TRT fundamentou seu entendimento com base nas seguintes premissas: 1) o preposto da reclamada afirmou que o reclamante não tinha controle de jornada, mas declarou o horário de trabalho por ele cumprido; 2) os depoimentos das testemunhas do reclamante evidenciaram que ele era subordinado ao Sr. Luan e que este era subordinado ao Sr. Walter, o que, segundo a Corte Regional, demonstraria que o reclamante não estava posicionado no alto grau de hierarquia; 3) as testemunhas confirmaram que o reclamante “não tinha subordinados e que recebia as determinações de atividades pelo coordenador, Sr. Luan”; 4) a ficha de registro do reclamante indica no campo da carga horária o limite de 44 horas semanais, além de consignar o horário de trabalho a ser cumprido – 7h30 às 17h30. Quanto ao contracheque juntado aos autos, o TRT ponderou que, apesar de consignar como salário o importe de R$ 12.141,83, “o que se considera um salário alto (...), não se verifica a existência de poder de mando a ponto de ser considerado empregado de confiança”. Concluiu não ter sido demonstrado que, “dentro da filial em que o autor laborava era ele a autoridade máxima, bem como que detinha os poderes de mando e gestão”. No acórdão dos embargos de declaração, o TRT ressaltou ter sido demonstrado, “por meio da prova testemunhal produzida, que o reclamante não possuía subordinados”. Irreparável a decisão monocrática ao constatar que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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