TSTAg-AIRR 0010067-36.2023.5.03.0090
Adicional de periculosidade: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O autor, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra os fundamentos específicos da decisão monocrática, referentes à ausência de satisfação dos requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT e na ausência de observação do princípio da dialeticidade recursal. Essa situação, em que as razões do agravo não atacam os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator