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Jurisprudências

TSTRRAg 500-15.2019.5.09.0749

Negativa de prestação jurisdicional: contribuição sindical

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Contribuição sindical
  • De fato, o e
  • Contribuições sindicais
  • Pagamento de boa-fé
  • TST de forma contrária "

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente para embasar a conclusão de que não se justifica um novo pagamento das contribuições sindicais para o sindicato autor. Observou que " o fato de a coisa julgada material proferida nos autos 289-52.2014.5.09.0749 ter afinal reconhecido ao autor o status de representante sindical da categoria diferenciada dos motoristas e condutores da Construtora Norberto Odebrecht não garante o pagamento das contribuições sindicais pretendidas na petição inicial, anteriores ao trânsito em julgado da referida decisão. Entendimento em contrário representaria violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, já que o pagamento foi realizado a quem efetivamente atuava como representante sindical à época, o sindicato réu, de forma que os efeitos da decisão proferida pelo C. TST (autos 289-52.2014.5.09.0749) não retroagem em desfavor da parte reclamada ". Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de contribuições sindicais, em favor de sindicato diverso daquele reconhecido como representante em juízo . Extrai-se do acórdão regional que " as contribuições sindicais postuladas na petição inicial foram pagas pela primeira ré ao sindicato réu, podendo-se afirmar que ambos agiram de boa-fé ao assim proceder, sustentados em decisão de primeira instância e deste e. Regional, e que somente após um considerável período, após o ajuizamento da presente ação, inclusive, foi a questão decidida pelo C. TST de forma contrária ". Nesse contexto, entendeu a Corte local que a empresa procedeu ao pagamento das contribuições sindicais à entidade que entendia ser a real credora, ou seja, agiu de boa-fé. Desse modo, correto o entendimento do Regional no sentido que se deve reconhecer a boa-fé da empresa ré em relação aos pagamentos das contribuições sindicais ao sindicato réu, o qual entendia ser o real credor. Ressalta-se que, nos termos do art. 309 do Código Civil, o pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que posteriormente fique provado não ser o real credor, caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "contribuições sindicais. pagamento de boa-fé" para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista.

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