STJHC 982.040
Tráfico de drogas: reincidência do agente
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Reincidência do agente
- Causa de diminuição de pena
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA DO AGENTE . CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao apelo ministerial para reformar decisão absolutória de primeiro grau e reconhecer como válidas as provas obtidas em busca domiciliar, condenando o paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
2. A defesa alegou violação domiciliar e invalidade das provas derivadas dessa medida, requerendo a nulidade da condenação. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente reclamação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, acolheu recurso extraordinário para cassar o acórdão da Quinta Turma do STJ, considerando válidas as provas obtidas em busca domiciliar e determinando o restabelecimento da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, além da devolução dos autos ao STJ para análise das demais teses defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao paciente, considerando sua reincidência e a evidência de dedicação ao tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reincidência do paciente, comprovada por condenação definitiva anterior, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A evidência de dedicação do paciente ao tráfico de drogas, demonstrada por sua confissão de que guardava entorpecentes mediante pagamento mensal e pela posse de substância para mistura de drogas, reforça a impossibilidade de aplicação do benefício legal.
7. Não há manifesta ilegalidade na decisão impugnada que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena, considerando os óbices legais apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A evidência de dedicação ao tráfico de drogas, como meio de vida e sustento, afasta a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X, XI e LVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 898.817/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN de 10.11.2025.
Tese
1. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A evidência de dedicação ao tráfico de drogas, como meio de vida e sustento, afasta a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X, XI e LVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.