TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020407-48.2024.5.04.0002
Plantões extraordinários: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Plantões extraordinários
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Incidência de óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição no início das razões recursais
- Ausência de cotejo analítio
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, a parte ora embargante limitou-se a transcrever, de forma isolada, no início das razões de revista, trechos do acórdão regional, sem estabelecer o necessário cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concluindo, por isso, pela existência de óbice processual apto a inviabilizar a intelecção da matéria e, em consequência, o exame da transcendência. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.