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Jurisprudências

TSTRRAg 427-31.2019.5.06.0004

Horas extras: supressão do intervalo intrajornada

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Supressão do intervalo intrajornada
  • Feriados em dobro
  • Inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Transcrição de temas diversos no início das razões recursais
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TEMAS DIVERSOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. Não se desincumbe do ônus processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT a parte que promove a transcrição cumulada do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, abrangendo matérias distintas e desvinculadas dos tópicos específicos de insurgência, circunstância que inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e as violações apontadas. Também não atende ao referido requisito legal a transcrição de trechos insuficientes ou dissociados da tese jurídica adotada no acórdão recorrido, ainda que nos tópicos apropriados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA NÃO APARELHADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL, CONTRARIEDADE A SÚMULA OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Inviável o processamento de recurso de revista que não observa os pressupostos do art. 896 da CLT, por ausência de indicação de violação de dispositivo constitucional ou legal, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, ou demonstração de divergência jurisprudencial. Configura-se, assim, recurso não aparelhado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ISENTA A PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Assim, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a referida tese vinculante. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.

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