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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001764-45.2017.5.02.0028

Execução: cálculo de liquidação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. FERIADOS TRABALHADOS E COMPENSADOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese, a reclamada alega ofensa à coisa julgada e cerceamento do direito de defesa, matérias que não estão disciplinadas no art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. Assim, a alegação de ofensa a esses dispositivos é apenas reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT. 1.2. Ademais, não demonstrada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque a hipótese é de interpretação do título exequendo e não de manifesta contrariedade à coisa julgada. Incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 1.3. Por fim, o que autoriza a declaração de nulidade por cerceamento do direito de defesa é a restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que impeça a parte de se defender, o que a agravante nem sequer alega. 2. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Pelas mesmas razões consignadas no julgamento do tópico anterior, a alegação de ofensa ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal não processa o apelo. 2.2. Da mesma forma, tratando-se de hipótese de interpretação do título exequendo, incide a diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST e, por isso, inviável o processamento do apelo por ofensa art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. 2.3. Por fim, quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, reporto-me aos fundamentos lançados no exame do primeiro tema. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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