TSTAg-AIRR 0016105-13.2019.5.16.0003
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que firmou contrato de empreitada global com a primeira reclamada, contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a recorrente não comprovou a existência do contrato de empreitada” e que se trata de “típica terceirização trabalhista uma vez que a 2ª reclamada/recorrente beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, conforme prova testemunhal produzida”. Assim, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da reclamada, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Também, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora