TSTAIRR 1001225-23.2025.5.02.0053
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Nulidade dos atos processuais
- Cerceamento de defesa
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição integral ou extensa do acórdão regional referente à matéria objeto da controvérsia no início das razões recursais, sem destaques, não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator