TSTAR 0010002-14.2017.5.00.0000
Petrobrás: complemento da rmnr
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Petrobrás
- Complemento da rmnr
- Deferimento de diferenças salariais
- Decisão vinculante do STF no ag
- No RE 1.251.927/rn
- Violação do dispositivo constitucional configurada
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente. JUÍZO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à própria parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Julgados da SBDI-2 do TST. Improcedente o pedido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente, na forma do art. 485, V, do CPC de 1973, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pela SBDI-1 do TST no julgamento do recurso de embargos na ação trabalhista n° 0000181-97.2012.5.05.0007 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na demanda primitiva. Improcede, porém, o pedido de restituição de valores já recebidos na execução processada no feito primitivo. Defere-se ao Réu os benefícios da gratuidade da justiça. Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$1.386,25, calculadas sobre R$69.312,85, valor conferido à ação, pagamento do qual é dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também pelo Réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Com o trânsito em julgado, libere-se à Autora o depósito prévio. Esta decisão ostenta força de alvará. Brasília, 14 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator