TSTAg-AIRR 0010006-16.2023.5.03.0143
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Período de treinamento
- Horas extras
- Multa do art. 477 da CLT
- Abono indenizatório
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PERÍODO DE TREINAMENTO. HORAS EXTRAS. DSR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ABONO INDENIZATÓRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTOS FISCAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a recorrente promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. 2. O art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado, o que não foi observado no caso. 3. A jurisprudência desta Oitava Turma registra que a emissão de juízo positivo de transcendência colide com referido óbice de natureza processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), pois, nesse caso, não é possível a individualização da controvérsia, na forma como apresentada. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora