TSTAIRR 0010459-88.2024.5.03.0106
Execução: diferenças de comissão
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças de comissão
- Juros sobre financiamento
- Reflexos em FGTS
- Ausência de ataque aos fundamentos do despacho de admissibilidade
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. JUROS SOBRE FINANCIAMENTO. REFLEXOS EM FGTS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, o recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão do não preenchimento de pressuposto intrínseco formal, porquanto não observado o dever de transcrição da matéria prequestionada, na forma do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. Em seu agravo de instrumento, contudo, a executada renova as teses de mérito do recurso de revista, não tecendo uma única linha sequer a respeito do óbice processual invocado pelo Regional para justificar o trancamento de seu apelo. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, na forma da Súmula 422, I, do TST. Brasília, 27 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória