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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011242-24.2016.5.15.0075

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: trabalho noturno

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Trabalho noturno
  • Horas extras
  • Escala 2x2
  • Ausência de norma coletiva ou disposição legal
  • Assim, irretocável a decisão agravada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO NOTURNO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório aplicou o óbice contido no o art. 896, alíneas "a", "b" e "c" da CLT, tendo consignado para tanto que “A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT”. No entanto, a agravante, em momento nenhum, impugnou o fundamento da decisão agravada, sustentando questões dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca a aplicação do óbice, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de fundo, no sentido de que não são devidas horas extras em razão da hora reduzida da jornada noturna. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto nos arts. 1.010, incisos II e III, e 1.021, §1º do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. HORAS EXTRAS – ESCALA 2X2 – AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DISPOSIÇÃO LEGAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se a jornada de trabalho na escala 2x2, sem amparo em norma coletiva ou disposição legal, é válida. Com efeito, a decisão agravada foi no sentido de reformar o acórdão regional para “Neste cenário, tendo em vista que até 1º de março de 2015 havia tão somente cláusula contratual respaldando a escala adotada, a condenação da ré ao pagamento de horas extras deveria observar o lapso entre 8/4/2013 (início do pacto laboral) até 28/2/2015”. Desta forma, a decisão ora agravada está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera inválida a adoção da escala 2x2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal, por ultrapassar o limite da jornada de 8 horas previsto no art. 7º, inciso XIII da Constituição. Assim, irretocável a decisão agravada. O apelo encontra óbice no artigo 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS – FUNDAÇÃO CASA – PCCS/2013 – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do reclamante para “determinar à reclamada que promova o reenquadramento da parte autora conforme promoções por antiguidade alcançadas pelo decurso do tempo (PCCS/2013) e condená-la ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa promoção por tempo de serviço, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos legas, conforme se apurar em liquidação, mantidos os parâmetros e critérios estabelecidos em sentença”, sob o fundamento de que “diversamente do que ocorre com as promoções por merecimento, para as quais é indispensável a avaliação de desempenho, há precedentes desta Corte, em que examinados planos de cargos da fundação ora acionada, nos quais restou definido que a promoção horizontal por antiguidade é de caráter objetivo, operando-se pelo simples decurso do tempo, não sendo possível opor sequer a justificativa da ausência de dotação orçamentária”. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a decisão agravada, ao prover o recurso de revista do reclamante, observou o entendimento fixado pela jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que a concessão de progressão pelo critério da antiguidade depende apenas do preenchimento do requisito temporal, sendo desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como outro critério subjetivo para que seja concedida a referida vantagem em razão da natureza objetiva de tal promoção. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas quanto aos temas "progressão por antiguidade¿ e ¿jornada 2x2¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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