TSTAg-AIRR 0021137-40.2021.5.04.0204
Litigância de má fé: óbices da súmula 126/TST e 896, “c”, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Litigância de má fé
- Óbices da súmula 126/TST e 896, “c”, da CLT
- Valor da causa
- Comissões sobre vendas parceladas
- Comissões sobre vendas canceladas/estornadas e objeto de troca
- Óbices da súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ÓBICES DA SÚMULA 126/TST E 896, “C”, DA CLT. VALOR DA CAUSA. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS/ESTORNADAS E OBJETO DE TROCA. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. PRÊMIO. ÓBICES DA SÚMULA 337, I, "A", DO TST E DOS ARTIGOS 896, "C" E § 1º-A, III, DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E COM O DISPOSTO NO ARTIGO 102, § 2º, DA CF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “Litigância de má fé”, em razão dos óbices da Súmula 126/TST e do artigo 896, “c”, da CLT; quanto aos temas “Valor da causa”, “Comissões sobre vendas parceladas” e “Comissões sobre vendas canceladas/estornadas e objeto de troca”, ante os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT; quanto ao tema “Prêmio”, em virtude dos óbices da Súmula 337, I, "a", do TST e dos artigos 896, "c" e § 1º-A, III, da CLT, quanto aos temas “Horas extras” e “Intervalo intrajornada”, devido aos óbices do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT; e, por fim, quanto ao tema “Honorários advocatícios”, ao fundamento de que “estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal”. Ocorre que da leitura do agravo sequer é possível extrair a matéria objeto da insurgência recursal. De todo modo, a Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a aduzir, em longo arrazoado, que a técnica de motivação per relationem não encontra amparo legal, o que importa ofensa ao princípio da legalidade, e, por conseguinte, acarreta a nulidade da decisão. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 154.875,09), o que perfaz o montante de R$ 1.548,75, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator