TSTAg-AIRR 0010632-56.2021.5.03.0094
Execução: compensação/dedução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Compensação/dedução
- Coisa julgada
- Apuração das horas extras
- Domingos e feriados
- Reflexos das horas extras em FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o comando exequendo determinou a compensação/dedução apenas de verbas do mesmo título, condenou ao pagamento de todas as horas extras excedentes à 8ª diária 44ª semanal, inclusive as realizadas aos domingos e feriados, e que o FGTS, por imposição legal, incide sobre a remuneração total do empregado, de maneira que não prospera a arguida nulidade. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. COISA JULGADA. Tendo em vista que já houve a dedução das verbas de mesmo título, como determina o comando exequendo, verifica-se o acórdão regional está apenas cumprindo a coisa julgada, na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não prosperando a irresignação da parte. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. COISA JULGADA. O comando exequendo, ao determinar o pagamento de todas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, inclusive aquelas indevidamente compensadas, por certo que incluiu aquelas realizadas aos domingos e feriados, de maneira que não prospera a arguida ofensa à coisa julgada, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FGTS. COISA JULGADA. 1. A controvérsia dos autos é de cunho interpretativo, mais precisamente quanto ao real sentido e alcance do título executivo, de modo a definir se a condenação da executada ao pagamento de reflexos das horas extras em FGTS incluiu também o cálculo da verba fundiária sobre as parcelas reflexas, uma vez que decorre de imposição legal e não há nenhuma restrição nesse sentido no comando exequendo, como decidiu a Corte de origem, ou se a inclusão das parcelas reflexas estaria condicionada à manifestação expressa do comando exequendo a esse respeito, como defende a parte. 2. Nesse contexto, por não se divisar divergência patente entre o decidido pelo Tribunal Regional e o determinado no título executivo, descabe cogitar em ofensa à coisa julgada, aplicando-se por analogia a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator