STJEDcl no AgRg no HC 1.074.480
Prisão preventiva: omissão e contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Omissão e contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por homicídio qualificado tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III.
4. A pretensão de rediscutir o conteúdo do julgado e de promover nova análise dos autos é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
5. Inexiste omissão relevante, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações quando já identificado motivo suficiente para o decisório, tendo sido a decisão devidamente fundamentada.
6. A contradição suscetível de correção por embargos é apenas a interna, entre premissas e conclusões da própria decisão, não se configurando contradição externa entre o entendimento adotado e a interpretação da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente podem sanar vícios internos de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.
2. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, entre premissas e conclusões, não se confundindo com inconformismo da parte.
3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já exista fundamento suficiente para a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Sexta Turma, j. 10.12.2019, DJe 12.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 969.429/MG, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 783.050/ES, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.178.495/RS, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 09.04.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente podem sanar vícios internos de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.
2. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, entre premissas e conclusões, não se confundindo com inconformismo da parte.
3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já exista fundamento suficiente para a decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.