TSTAg-AIRR 0000387-78.2023.5.08.0125
Empregado rural: intervalo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Empregado rural
- Intervalo
- NR 31
- Norma coletiva
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO RURAL. INTERVALO. NR 31. NORMA COLETIVA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na hipótese, quanto ao tema alusivo ao intervalo previsto na NR 31 e a validade de norma coletiva que teria disciplinado a matéria, as agravantes não impugnaram, de forma direta e específica, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, referente à inobservância do pressuposto processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de que o trecho do acórdão regional reproduzido no recurso de revista não contém o prequestionamento da controvérsia. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator