TSTAIRR 0010899-44.2022.5.18.0007
Fase de execução: suspensão do processo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Suspensão do processo
- Possibilidade de deduzir pedido de compensação na fase de execução
- Fato superveniente
- Repercussão do aadc em férias com adicional de 70%
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUSPENSÃO DO PROCESSO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS APURADOS A TÍTULO DE AADC COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO INDEVIDAMENTE AO OBREIRO - POSSIBILIDADE DE DEDUZIR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. FATO SUPERVENIENTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a executada transcreveu, para todos os temas ora analisados, idêntico trecho do acórdão do TRT, de modo que não há como considerar ter a parte identificado as matérias que pretendia devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), tampouco há como considerar atendido o requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPERCUSSÃO DO AADC EM FÉRIAS COM ADICIONAL DE 70%. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional consignou que constou expressamente da sentença transitada em julgado a previsão de ultratividade da norma coletiva, na parte que prevê que as férias dos empregados da ECT são acrescidas de adicional de 70%. Como se vê, o acórdão está pautado na interpretação do título executivo, de modo que não está caracterizada ofensa à coisa julgada. Aplicável analogicamente, portanto, a diretriz traçada na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre o acórdão recorrido e o título judicial. Incólume, assim, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator