TSTAg-AIRR 0011282-14.2023.5.15.0090
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada , versando sobre diferenças de adicional de insalubridade por limpeza de banheiro de uso coletivo de grande circulação , com base no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 8.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ficou consignado, ainda, que o Regional não emitiu tese sobre as alegações recursais relativas à validade da norma coletiva que define o enquadramento do grau de insalubridade , razão pela qual o recurso de revista esbarra, no aspecto, no obstáculo da Súmula 297, I, do TST , diante da ausência de prequestionamento, de modo a contaminar a transcendência do apelo. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.763,42 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.