TSTAIRR 88-98.2019.5.11.0015
Fundamento diverso: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Fundamento diverso
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Princípio da dialeticidade
- Em que pese o Agravo ter tratado do tema "responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. FUNDAMENTO DIVERSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Em que pese o Agravo ter tratado do tema "responsabilidade subsidiária – ente público – ônus da prova", verifico que, no caso, a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. 2. O juízo de admissibilidade regional negou trânsito ao apelo com base nas Súmulas nºs 331, V, e 333 do TST, fundamentos que não foram enfrentados pelo agravante. 3. Ao revés, a parte limitou-se a afirmar que a denegação pretérita importara em ofensa a garantias processuais e a erigir óbice sequer erigido no julgado (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 4. Tal circunstância evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, requisito indispensável ao conhecimento do agravo de instrumento, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, que exige a demonstração objetiva do desacerto da decisão impugnada. Incidem, na hipótese, o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 422, I, do TST. Mantida a decisão que negou provimento ao agravo, embora por fundamento diverso. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o seu acórdão, ainda que por fundamento diverso, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público