TSTAg-AIRR 0021262-62.2022.5.04.0401
Varrição e capina de logradouros públicos: contato com lixo urbano
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Varrição e capina de logradouros públicos
- Contato com lixo urbano
- Adicional de insalubridade devido em grau máximo
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARRIÇÃO E CAPINA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. CONTATO COM LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 171 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Corte Regional, soberana no exame e valoração de fatos e provas, concluiu ser devido o adicional de insalubridade. Consignou que, não obstante as tarefas da autora consistissem, preponderantemente, nos serviços de capina e varrição nas vias públicas, a trabalhadora tinha contato com lixo urbano. 2. Infere-se que a decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, foi proferida em sintonia com tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. 3. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n. 171, nos autos do Processo n. TST- 0010287-72.2022.5.15.0013, fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator