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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 116700-93.2009.5.01.0033

Despacho agravado com fundamento per relationem: cerceamento de defesa não configurado

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Despacho agravado com fundamento per relationem
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • Estabilidade provisória
  • Motorista de carro forte
  • Assalto
  • Teoria da responsabildiade objetiva

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO Nos temas, conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. MOTORISTA DE CARRO FORTE – ASSALTO – TEORIA DA RESPONSABILDIADE OBJETIVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência do Eg. TST. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA DE CARRO FORTE – ASSALTO – TEORIA DA RESPONSABILDIADE OBJETIVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que, por suas características, atividades como motorista de caminhão que realiza transporte de valores, vigilantes ou motoristas de carro forte, implicam risco acentuado ao trabalhador, atraindo a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista quanto ao tema "motorista de carro forte - assalto - teoria da responsabilidade objetiva - transcendência política reconhecida" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que condenou a Reclamada a pagar ao Autor indenização por danos morais, fixando-se o valor indenizatório em R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais parâmetros fixados pela 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Integração em Verbas Rescisórias

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