TSTAg-AIRR 1001124-79.2023.5.02.0465
Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Fase pré-judicial
- Decisão do STF
- Incólumes, pois, os artigos tidos por violados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que determinou, para a atualização dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, acrescido de juros da mora, na fase pré-judicial. O que se alega é que o TRT teria descumprido decisão do STF, de caráter vinculante. Ocorre que, a Suprema Corte, na ocasião do julgamento da ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, decidiu expressamente pela incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, conforme item "6" da ementa do acórdão: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Por estar a decisão regional em conformidade com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58 e no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral, inviável o processamento do recurso. Incólumes, pois, os artigos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator