TSTAg-AIRR 0010416-55.2020.5.15.0043
Honorários advocatícios: ausência de indicação do prequestionamento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Ausência de indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento foi desprovido, em face de ausência de indicação do trecho de prequestionamento quanto ao tema “honorários advocatícios”, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator