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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020421-94.2023.5.04.0025

Produção antecipada de provas: procedimento de jurisdição voluntária

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Produção antecipada de provas
  • Procedimento de jurisdição voluntária
  • Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos
  • Omissão
  • A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
  • “honorários advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO RR - 0020906-98.2023.5.04.0541. TEMA 182. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “honorários advocatícios - produção antecipada de provas” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme se observa, esta Terceira Turma concluiu que o acórdão regional decidiu em consonância com a tese vinculante do Tema 182 da Tabela de IRR, segundo a qual: “Incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, ‘caput’, da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial”. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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