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Jurisprudências

TSTRR 0100487-62.2022.5.01.0063

Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando
  • Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública em razão da falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que não houve a devida fiscalização do contrato de prestação de serviço. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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