TSTAg-AIRR 0010744-72.2019.5.03.0004
Comissões incidentes sobre as vendas feitas a prazo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Comissões incidentes sobre as vendas feitas a prazo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES INCIDENTES SOBRE AS VENDAS FEITAS A PRAZO. TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg - 0011255-97.2021.5.03.0037 E DO RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se são devidas comissões incidentes sobre as vendas feitas a prazo. No tocante às comissões sobre vendas a prazo, o artigo 2º, caput, da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, dispõe que não há distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência das comissões sobre vendas, tampouco considera relevante ter havido ou não contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Portanto, o pagamento das comissões incidentes sobre as vendas a prazo somente poderá ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido se assim expressamente acordado entre empregado e empregador. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos Processos nºs TST- RRAg - 0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084, firmou a Tese Vinculante nº 57, no seguinte sentido: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Nesse contexto, este Relator concluiu que o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator