TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000918-18.2021.5.05.0191
Administração pública: terceirização
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Terceirização
- Contratação de cooperativa fraudulenta
- Culpa configurada
- Omissão não configurada
- Turma não afastou a responsabilidade subsidiária imposta ao Município
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, a Autora se equivoca ao opor os embargos de declaração, visto que esta c. Turma não afastou a responsabilidade subsidiária imposta ao Município. Ao revés, manteve a condenação, porque evidenciada a conduta culposa da entidade da Administração Pública, decorrente da contratação de cooperativa fraudulenta. Ausente, pois, a omissão alegada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator