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Jurisprudências

TSTAIRR 0007919-25.2010.5.12.0036

Fase de execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade não configurada
  • O que afasta, entendo, o cálculo de "reserva matemática futura"
  • Diferenças salariais deferidas
  • Repercussão na reserva matemática

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional fundamentou a controvérsia, destacando não ter havido discriminação das parcelas. Assim consignou: “a definição da reserva matemática efetivamente devida ao autor, em face das verbas deferidas na presente reclamatória, se dá apenas ‘no momento da opção pela percepção pelo Benefício Saldado no Plano TCSPREV’, o que afasta, entendo, o cálculo de ‘reserva matemática futura’ - mesmo porque o autor, após a adesão ao novo plano, deixou de efetuar contribuições ao plano anterior”. E, nesse aspecto, registrou, ainda, que “estava, de fato, tratando do pedido de formação de nova reserva matemática futura, o que se verifica da simples leitura do julgado, que inclui a seguinte conclusão: ‘... o que afasta, entendo, o cálculo de "reserva matemática futura" - mesmo porque o autor, após a adesão ao novo plano, deixou de efetuar contribuições ao plano anterior’”. Logo, impõe-se refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. REPERCUSSÃO NA RESERVA MATEMÁTICA. PLANO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de debate acerca do cálculo das diferenças salariais não quitadas observando a repercussão, na reserva matemática aplicada ao plano de benefícios do autor. O Tribunal considerou, em respeito à coisa julgada, que a ex-empregadora deve providenciar o devido custeio da verba, considerando que “causou a não formação regular da reserva matemática, pela sonegação das parcelas deferidas na ação”. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não se verifica violação direta e literal dos artigos 5º, XXXVI, e 202, caput, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿Diferenças salariais deferidas. Repercussão na reserva matemática. Plano de benefício¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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