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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011098-26.2021.5.15.0091

Deserção do recurso ordinário: depósito recursal

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que “as reclamadas não comprovaram a realização do depósito recursal. Isso porque o código de barras da guia de recolhimento do depósito recursal (00190.00009 02836.585014 09731.130176 1 93260001229638 - ID. decd11d) não coincide com aquele constante do comprovante do respectivo recolhimento (00191932600012296380000002836585010973113017 - ID. decd11d).”. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a divergência entre os códigos de barras da guia de depósito e do respectivo comprovante bancário impossibilita a aferição da regularidade do preparo, não sendo o caso de incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, visto que não se trata de recolhimento insuficiente. Ademais, é importante destacar que o Tribunal Pleno do TST, em 27/6/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR – 0000359-34.2024.5.06.0351 -, fixou a seguinte tese: “A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização.”. Ante o exposto, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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