Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ROT 0012629-77.2023.5.18.0000

Prova nova

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 966, VII, DO CPC/2015 -AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO – DECISÃO RESCINDENDA QUE EXCLUI O SUBSTITUÍDO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA” - PROVA NOVA - CONFIGURAÇÃO - DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE, À ÉPOCA EM QUE AJUIZADA A AÇÃO COLETIVA, A AGÊNCIA DE GOIANÓPOLIS (EM QUE O AUTOR TRABALHAVA) PERTENCIA À JURISDIÇÃO DO SINDICATO AUTOR. 1. Esta Corte já consolidou em jurisprudência, consubstanciada na Súmula nº 402, o entendimento de que "Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo”. 2. No caso dos autos, o autor sustentou na petição inicial que as provas novas são a Carta Sindical do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Goiás/GO e a publicação de alteração estatutária do Sindicato. Tais documentos comprovariam que, à época em que ajuizada a ação coletiva, a agência de Goianópolis (em que o autor trabalhava) pertencia à jurisdição do Sindicato autor. 3. As ditas provas novas são “cronologicamente velhas” na medida em que são todas anteriores à prolação da decisão rescindenda. 4. Da mesma forma, a prova era ignorada pelo autor porque, na época em que proferida a decisão rescindenda, a prova não tinha utilidade na medida em que ele já havia recebido o crédito trabalhista no importe de R$ 110.024,16 (que, posteriormente, teve que restituir) e foi também impossibilitado de utilizar a prova porquanto o Juízo da execução entendeu que sua insurgência a em relação à jurisdição do Sindicato autor da ação coletiva, comprovada por meio das ditas “provas novas”, encontrava “óbice na coisa julgada que somente pode ser modificada por ação rescisória”. Agravo interno conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para dar provimento ao recurso ordinário e julgar procedente a pretensão rescindenda do autor, calcada em prova nova, a fim de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia nos autos do CumSen nº 0011113-57.2021.5.18.0011 na parte em que excluiu o autor dos cálculos de liquidação; e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido da executada Caixa Econômica Federal de exclusão do substituído Vitor Oliveira Bernardo dos cálculos de liquidação da sentença que deferiu o pagamento da parcela denominada "quebra de caixa¿ nos autos da Ação Civil Pública nº 11941-47.2016.5.18.0005 e determinar a atualização do crédito do substituído com posterior liberação dos valores apurados. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios em favor do recorrente fixados em 15% do valor atualizado da causa. Vencidos os Ministros Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Morgana de Almeida Richa, Liana Chaib e Luiz José Dezena da Silva, que negavam provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.